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Art. 195

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 195

A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.

Art. 195, § UNICO

No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.

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