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Art. 194, § UNICO — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
Considera-se também acidente: (NR) 1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; (NR) 2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.