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Art. 198

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 198

À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

Art. 198, inciso I

a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;

Art. 198, inciso II

ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

Art. 198, inciso III

durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR) §§ 1° ao 3° - Revogados.

Art. 198, § 4

Considera-se o termo inicial da licença à funcionária gestante a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se a licença quando o período de internação exceder a duas semanas.

Art. 198, § 5

No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.

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