Art. 213
O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
Art. 213, inciso I
por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
Art. 213, inciso II
até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
Art. 213, § 1
Caberá à autoridade competente: (NR) 1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR) 2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
Art. 213, § 2
A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.