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Art. 213

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 213

O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:

Art. 213, inciso I

por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;

Art. 213, inciso II

até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.

Art. 213, § 1

Caberá à autoridade competente: (NR) 1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR) 2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.

Art. 213, § 2

A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.

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