Art. 219
O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
Art. 219, inciso I
no caso previsto no § 2° do art. 31; e
Art. 219, inciso II
quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Art. 219, § UNICO
O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.