Art. 222
O funcionário será aposentado:
Art. 222, inciso I
por invalidez;
Art. 222, inciso II
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
Art. 222, inciso III
voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 222, § 1
No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
Art. 222, § 2
Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do da Constituição do Estado de São Paulo.