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Art. 222

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 222

O funcionário será aposentado:

Art. 222, inciso I

por invalidez;

Art. 222, inciso II

compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e

Art. 222, inciso III

voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 222, § 1

No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.

Art. 222, § 2

Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do da Constituição do Estado de São Paulo.

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