Art. 245
O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Art. 245, § UNICO
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
Art. 245, § UNICO, inciso I
pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
Art. 245, § UNICO, inciso II
pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
Art. 245, § UNICO, inciso III
pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
Art. 245, § UNICO, inciso IV
por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.