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Art. 245

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 245

O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Art. 245, § UNICO

Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

Art. 245, § UNICO, inciso I

pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

Art. 245, § UNICO, inciso II

pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

Art. 245, § UNICO, inciso III

pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

Art. 245, § UNICO, inciso IV

por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

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