Art. 256
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
Art. 256, inciso II
procedimento irregular, de natureza grave;
Art. 256, inciso III
ineficiência no serviço;
Art. 256, inciso IV
aplicação indevida de dinheiros públicos, e
Art. 256, inciso V
inassiduidade.
Art. 256, § 1
Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
Art. 256, § 2
A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 256, § 3
Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (NR) 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR) 2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.