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Art. 293

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 293

O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.

Art. 293, § 1

O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.

Art. 293, § 2

O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.

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