Art. 293
O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.
Art. 293, § 1
O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.
Art. 293, § 2
O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.