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Art. 316 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR) §§ 1° e 2° - Revogados.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
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