Art. 317
A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
Art. 317, § UNICO
O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.