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Art. 329

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 329

Ficam expressamente revogadas:

Art. 329, inciso I

as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;

Art. 329, inciso II

a Lei n° 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e

Art. 329, inciso III

a Lei n° 2.576, de 14 de janeiro de 1954.

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