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Art. 52

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 52

A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

Art. 52, § 1

O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art. 52, § 2

O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 52, § 3

Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

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