Art. 52
A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
Art. 52, § 1
O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 52, § 2
O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 52, § 3
Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.