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Art. 12

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

Art. 12, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

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