Art. 14
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O CONARE será constituído por:
Art. 14, inciso I
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um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
Art. 14, inciso II
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um representante do Ministério das Relações Exteriores;
Art. 14, inciso III
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um representante do Ministério do Trabalho;
Art. 14, inciso IV
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um representante do Ministério da Saúde;
Art. 14, inciso V
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um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
Art. 14, inciso VI
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um representante do Departamento de Polícia Federal;
Art. 14, inciso VII
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um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.
Art. 14, § 1º
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O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.
Art. 14, § 2º
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Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.
Art. 14, § 3º
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O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.