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LeiJuris

Art. 14

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
O CONARE será constituído por:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
um representante do Ministério do Trabalho;

Art. 14, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
um representante do Ministério da Saúde;

Art. 14, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

Art. 14, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
um representante do Departamento de Polícia Federal;

Art. 14, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.

Art. 14, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.

Art. 14, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.

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