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Art. 5

Estatuto Geral das Guardas Municipais — Lei nº 13.022

Art. 5

São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

Art. 5, inciso I

zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

Art. 5, inciso II

prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

Art. 5, inciso III

atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

Art. 5, inciso IV

colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

Art. 5, inciso V

colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

Art. 5, inciso VI

exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

Art. 5, inciso VII

proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

Art. 5, inciso VIII

cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

Art. 5, inciso IX

interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

Art. 5, inciso X

estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

Art. 5, inciso XI

articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

Art. 5, inciso XII

integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

Art. 5, inciso XIII

garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

Art. 5, inciso XIV

encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

Art. 5, inciso XV

contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

Art. 5, inciso XVI

desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

Art. 5, inciso XVII

auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

Art. 5, inciso XVIII

atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Art. 5, § único

No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

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