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Art. 5, § único — Estatuto Geral das Guardas Municipais — Lei nº 13.022
No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.