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Art. 23-A

FGTS

Art. 23-A

Incluído dada pela Lei nº 13.932/2019

A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.

Art. 23-A, § 1º

Incluído dada pela Lei nº 13.932/2019

O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.

Art. 23-A, § 2º

Incluído dada pela Lei nº 13.932/2019

A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.

Art. 23-A, § 3º

Incluído dada pela Lei nº 13.932/2019

Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.

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