Art. 23-A
Incluído dada pela Lei nº 13.932/2019
A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
Art. 23-A, § 1º
Incluído dada pela Lei nº 13.932/2019
O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.
Art. 23-A, § 2º
Incluído dada pela Lei nº 13.932/2019
A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.
Art. 23-A, § 3º
Incluído dada pela Lei nº 13.932/2019
Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.