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Art. 2, § 3 — Georreferenciamento de Imoveis Rurais - Lei n 10.267/2001
A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.