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Art. 2, § 1 — Georreferenciamento de Imoveis Rurais - Lei n 10.267/2001
As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4 do art. 46 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.