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Art. 2

Georreferenciamento de Imoveis Rurais - Lei n 10.267/2001

Art. 2

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Os arts. 1 , 2 e 8 da Lei n 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1

Art. 2, § 1

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As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4 do art. 46 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.

Art. 2, § 2

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Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

Art. 2, § 3

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A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.

Art. 2, § 4

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Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade." "Art. 2

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