Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § 4 — Georreferenciamento de Imoveis Rurais - Lei n 10.267/2001
A apelação referida no § 3 poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União." "Art. 8 B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8 A.