Art. 5
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O art. 16 da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16.
Art. 5, § 3
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A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
Art. 5, § 4
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Às informações a que se refere o § 3 aplica-se o disposto no art. 198 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 ."