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Art. 37

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 37

O preço referido no inciso II do caput do art. 36 desta Lei compreende:

Art. 37, inciso I

o valor estabelecido no contrato de concessão;

Art. 37, inciso II

os valores resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor.

Art. 37, § único

A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.

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