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Art. 55, § 2º — Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006
Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.