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Art. 40

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 40

Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.

Art. 40, § 1º

As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.

Art. 40, § 2º

Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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