Art. 52
O art. 12 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
Art. 52, § 1º
O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
Art. 52, § 2º
Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 .”