Art. 3
Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
Art. 3, inciso I
não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2º do da Constituição Federal;
Art. 3, inciso II
nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
Art. 3, inciso III
nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput , o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
Art. 3, inciso IV
nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput , destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
Art. 3, inciso V
as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do da Constituição Federal, observado o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas ( ad rem ), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do da Constituição Federal ; e c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do da Constituição Federal .