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LeiJuris

Art. 3

ICMS Monofásico de Combustíveis — LC nº 192

Art. 3

Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:

Art. 3, inciso I

não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2º do da Constituição Federal;

Art. 3, inciso II

nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

Art. 3, inciso III

nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput , o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

Art. 3, inciso IV

nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput , destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

Art. 3, inciso V

as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do da Constituição Federal, observado o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; b) serão específicas ( ad rem ), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do da Constituição Federal ; e c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do da Constituição Federal .

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