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Art. 3

ICP-Brasil - MP n 2.200-2/2001

Art. 3

A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

Art. 3, inciso I

Ministério da Justiça;

Art. 3, inciso II

Ministério da Fazenda;

Art. 3, inciso III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Art. 3, inciso IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Art. 3, inciso V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

Art. 3, inciso VI

Casa Civil da Presidência da República; e

Art. 3, inciso VII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 3, § 1º

A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3, § 2º

Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3, § 3º

A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 3, § 4º

O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.

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