Art. 2
A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
Art. 2, inciso I
carteira de identidade;
Art. 2, inciso II
carteira de trabalho;
Art. 2, inciso III
carteira profissional;
Art. 2, inciso IV
passaporte;
Art. 2, inciso V
carteira de identificação funcional;
Art. 2, inciso VI
outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Art. 2, § único
Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.