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LeiJuris

Art. 2

Identificação Criminal

Art. 2

A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

Art. 2, inciso I

carteira de identidade;

Art. 2, inciso II

carteira de trabalho;

Art. 2, inciso III

carteira profissional;

Art. 2, inciso IV

passaporte;

Art. 2, inciso V

carteira de identificação funcional;

Art. 2, inciso VI

outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Art. 2, § único

Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

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