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LeiJuris

Art. 6

Identificação Criminal

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É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  1. A) É proibido referir a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações que não sejam destinadas ao juízo criminal, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  2. B) É proibido referir a identificação criminal do indiciado em qualquer documento, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  3. É proibido referir a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  4. D) É proibido referir a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações que não sejam destinadas ao juízo criminal, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença condenatória.
  5. É permitido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ver gabarito

Gabarito: D) É proibido referir a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações que não sejam destinadas ao juízo criminal, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença condenatória.

Trecho da leiÉ vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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