Art. 3
Revogado pela Lei Complementar nº 150/2015
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
Art. 3, inciso II
pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Art. 3, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015
pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
Art. 3, inciso IV
para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Art. 3, inciso V
para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Art. 3, inciso VI
por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Art. 3, inciso VII
Incluído pela Lei nº 8.245/1991
por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.