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LeiJuris

Art. 3

Impenhorabilidade do Bem de Família

Art. 3

Revogado pela Lei Complementar nº 150/2015

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

Art. 3, inciso II

pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

Art. 3, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015

pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

Art. 3, inciso IV

para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Art. 3, inciso V

para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Art. 3, inciso VI

por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Art. 3, inciso VII

Incluído pela Lei nº 8.245/1991

por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

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