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LeiJuris

Art. 101

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 101

Não será aplicada penalidade - enquanto prevalecer o entendimento - a quem proceder ou pagar o imposto:

Art. 101, inciso I

de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;

Art. 101, inciso II

de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

Art. 101, inciso III

de acordo com interpretação fiscal constante de circular, instrução, portaria, ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazendária competente.

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