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LeiJuris

Art. 106

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 106

Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:

Art. 106, inciso I

de 100% (cem por cento): a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos; b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos; c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto; d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

Art. 106, inciso II

de 50% (cinqüenta por cento): a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105; b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária; c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial; (Sem eficácia) d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

Art. 106, inciso III

de 20% (vinte por cento): b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;

Art. 106, inciso IV

de 10% (dez por cento): b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade; c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

Art. 106, § 1º

No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características.

Art. 106, § 2º

Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.

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