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LeiJuris

Art. 111

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 111

Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.

Art. 111, § único

Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.

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