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Art. 12 — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão.