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Art. 13

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 13

É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:

Art. 13, inciso I

roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior;

Art. 13, inciso II

objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda;

Art. 13, inciso III

outros bens de propriedade de: a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.

Art. 13, § 1°

O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo.

Art. 13, § 2º

A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.

Art. 13, § 3º

Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.

Art. 13, § 4º

A isenção de que trata a alínea "h" só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

Art. 13, § 4º, inciso I

que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País;

Art. 13, § 4º, inciso II

que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;

Art. 13, § 4º, inciso III

que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens;

Art. 13, § 5º

Os prazos referido nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas;

Art. 13, § 5º, inciso I

designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;

Art. 13, § 5º, inciso II

regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional;

Art. 13, § 5º, inciso III

que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior.

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