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LeiJuris

Art. 123

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 123

O responsável pela infração será intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal, prorrogável por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo interessado.

Art. 123, § único

Se o término do prazo cair em dia em que não haja expediente normal na repartição, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

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