Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 136

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 136

Sem prejuízo do disposto no art.114, a apuração das infrações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV e o inciso V do art.106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.

Art. 136, § único

O regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço previsto neste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo