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Art. 14, inciso III — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;