Art. 15
É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
Art. 15, inciso I
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Art. 15, inciso II
às autarquias e demais entidades de direito público interno;
Art. 15, inciso III
às instituições científicas, educacionais e de assistência social;
Art. 15, inciso IV
às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;
Art. 15, inciso V
às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
Art. 15, inciso VI
às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
Art. 15, inciso VII
aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
Art. 15, inciso VIII
às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
Art. 15, inciso IX
aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços;
Art. 15, inciso XI
às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;
Art. 15, inciso XII
às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento.