Art. 14
Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento:
Art. 14, inciso I
Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;
Art. 14, inciso II
aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;
Art. 14, inciso III
aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;
Art. 14, inciso IV
as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.
Art. 14, § 1º
Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico.
Art. 14, § 2º
Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento.
Art. 14, § 3º
Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.
Art. 14, § 4º
O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957 .