Art. 158
O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e pesquisas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê Brasileiro de Nomenclatura e será constituído:
Art. 158, inciso I
pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;
Art. 158, inciso II
pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas pelo Comitê;
Art. 158, inciso III
por dotações recebidas de instituições nacionais ou internacionais.
Art. 158, § 1º
O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 158, § 2º
O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.
Art. 158, § 3º
Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.