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LeiJuris

Art. 17

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 17

A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.

Art. 17, § único

Excluem-se do disposto nêste artigo:

Art. 17, § único, inciso I

Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;

Art. 17, § único, inciso II

as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios: a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento; b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.

Art. 17, § único, inciso III

Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria. .

Art. 17, § único, inciso V

bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.

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