Art. 17
A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
Art. 17, § único
Excluem-se do disposto nêste artigo:
Art. 17, § único, inciso I
Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;
Art. 17, § único, inciso II
as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios: a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento; b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.
Art. 17, § único, inciso III
Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria. .
Art. 17, § único, inciso V
bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.