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LeiJuris

Art. 18

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 18

O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas básicas:

Art. 18, inciso I

Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;

Art. 18, inciso II

prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;

Art. 18, inciso III

qualidade equivalente e especificações adequadas.

Art. 18, § 1º

Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.

Art. 18, § 2°

Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto nêste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.

Art. 18, § 3º

Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.

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