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LeiJuris

Art. 32

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 32

É responsável pelo imposto:

Art. 32, inciso I

o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

Art. 32, inciso II

o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.

Art. 32, § único

É responsável solidário:

Art. 32, § único, inciso I

o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;

Art. 32, § único, inciso II

o representante, no País, do transportador estrangeiro;

Art. 32, § único, inciso III

a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e

Art. 32, § único, inciso IV

o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.

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