Art. 32
É responsável pelo imposto:
Art. 32, inciso I
o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
Art. 32, inciso II
o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Art. 32, § único
É responsável solidário:
Art. 32, § único, inciso I
o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
Art. 32, § único, inciso II
o representante, no País, do transportador estrangeiro;
Art. 32, § único, inciso III
a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e
Art. 32, § único, inciso IV
o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.