Art. 58
Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:
Art. 58, inciso I
30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;
Art. 58, inciso II
15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;
Art. 58, inciso III
60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;
Art. 58, inciso IV
30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.
Art. 58, § 1º
A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.
Art. 58, § 2º
Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.