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LeiJuris

Art. 58

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 58

Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:

Art. 58, inciso I

30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;

Art. 58, inciso II

15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;

Art. 58, inciso III

60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;

Art. 58, inciso IV

30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.

Art. 58, § 1º

A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.

Art. 58, § 2º

Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.

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