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LeiJuris

Art. 59

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.
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