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LeiJuris

Art. 60

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 60

Considerar-se-á, para efeitos fiscais:

Art. 60, inciso I

dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;

Art. 60, inciso II

extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.

Art. 60, § 1º

Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

Art. 60, § 2º

Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável:

Art. 60, § 2º, inciso I

o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou

Art. 60, § 2º, inciso II

o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.

Art. 60, § 3º

Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.

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