Art. 60
Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
Art. 60, inciso I
dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
Art. 60, inciso II
extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
Art. 60, § 1º
Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
Art. 60, § 2º
Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável:
Art. 60, § 2º, inciso I
o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou
Art. 60, § 2º, inciso II
o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
Art. 60, § 3º
Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.