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LeiJuris

Art. 92

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 92

Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 92, § 1º

O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos.

Art. 92, § 2º

A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 92, § 3º

Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

Art. 92, § 4º

A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto. (Parágrafo único renumerado para § 4º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (Execução suspensa pela RSF nº 436, de 1987)

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